quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Obrigada E. C.



Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executado
O processo de execução do pessoal docente deve prosseguir com normalidade em todas as escolas, ou matadouros municipais na ausência das primeiras.
Os normativos letais que regem o processo, designadamente o arsénico a23, o cianeto C2 e a cicuta C9 estão plenos de vigor e rigor [mortis, digo eu] e neles se baseiam as resoluções peçonhentas recentemente enviadas a todos os locais de abate.
A execução dos docentes constitui, nos termos da gente, um dever mas igualmente um direito dos próprios e não pode ser posto em causa nem por falta de pontaria nem por qualquer forma de amnistia ou recusa de bala.
Aos órgãos de execução cabe cumprir e fazer cumprir o acto de fuzilamento não podendo permitir qualquer dúvida ou arrependimento do agente fuzilador.
Assim devem os Presidentes dos Conselhos Executados adoptar as providências extraordinárias ao normal desenvolvimento do processo de execução e desmentir rumores de falência na fábrica nacional de armamento pró-docente.
Com as melhores saraivadas
Comité de Execução dos Humanos na Educação - CEHE

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